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sábado, 21 de janeiro de 2012

Teorias Democráticas na Constituição de 88


DANIEL FRANCISCO NAGAO MENEZES

A Constituição brasileira de 1988 tem como uma das principais características a participação popular na gestão da coisa pública. Saindo de um período centralizador, a Constituição permitiu que a participação popular se alargasse além das eleições para representantes do Poder Executivo e Legislativo.
De modo inovador, a Constituição de 88 elaborou um modelo de participação que envolve dois tipos de teorias democráticas: A Teoria Deliberativa[1] e a Teoria Participativa[2].
A Constituição Federal adota um modelo de participação popular através da criação de vários conselhos, em todos os níveis da federação (união, estados e municípios). A partir deste modelo de conselhos, várias políticas públicas são formuladas, executadas e fiscalizadas a partir da atuação dos conselhos.
Ocorre que, o modelo de conselhos adotados pela CF/88 traz um modelo híbrido dentre as várias teorias democráticas, não se filiando rigidamente a nenhuma das teorias da democracia discutidas na Ciência Política.
Nas esferas mais elevadas, normalmente no governo federal, os conselhos possuem característica deliberativas pois, são compostos por representantes de determinadas categorias profissionais e econômicas, que deliberam em nome da categoria que representam, normalmente com a participação do ente governamental.
Os conselhos nos níveis mais elevados da administração pública possuem como características a regulação de determinados setores da vida social, como acontece nas participações deliberativas das Agências Reguladoras, ou ainda, nas decisões sobre gestão, como acontece nos conselhos gestores como, por exemplo, o conselho gestor do FGTS.
Porém, a democracia deliberativa, não se aplica no âmbito local, pois, a estrutura da Constituição é voltada para a participação direta da população, se aproximando das teorias participacionistas.
Aqui, tanto as formulações de políticas públicas como a execução destas políticas é baseada na estrutura de conselhos, com a diferente para a esfera federal de que, no nível local, não é representativa de determinados grupos, mas sim, franqueada a toda a população indiscriminadamente.
Considerando que a participação nos conselhos locais é permitida a qualquer cidadão e, os conselhos locais possuem uma natureza executiva, sendo os exemplos os conselhos municipais de meio ambiente, que além de planejar o desenvolvimento sustentável local, tem poder de aprovar ou rejeitar projetos envolvendo meio ambiente. Outro exemplo são os conselhos tutelares que executam as políticas públicas envolvendo crianças e adolescentes.
A grande crítica a esta construção conselhar da Constituição é a sobreposição quase integral entre esfera pública e sociedade civil. A CF/88, ao permitir e regular que a participação na administração pública é ampla e via conselhos, acaba por diminuir o espaço da sociedade civil para se organizar fora do estado, limitando assim, a organização da sociedade civil segundo a organização dos conselhos, principalmente no nível local nos quais as organizações sociais se constituem para interagir com o poder público local.
Notas:

[1] A democracia deliberativa constitui-se como um modelo ou processo de deliberação política caracterizado por um conjunto de pressupostos teórico-normativos que incorporam a participação da sociedade civil na regulação da vida coletiva. Trata-se de um conceito que está fundamentalmente ancorado na idéia de que a legitimidade das decisões e ações políticas deriva da deliberação pública de coletividades de cidadãos livres e iguais. In  LUCCHMANN, LÍGIA HELENA HAHN   A DEMOCRACIA DELIBERATIVA: SOCIEDADE CIVIL, ESFERA PÚBLICA E INSTITUCIONALIDADE.  CADERNOS DE PESQUISA PPGSP/UFSC, Nº 33, NOVEMBRO 2002
[2] “Os ideais da democracia participativa atestam esta centralidade da auto-determinação do povo, enfatizando a dimensão pedagógica da política. Para Pateman (1970), a participação é educativa e promove, através de um processo de capacitação e conscientização (individual e coletiva), o desenvolvimento da cidadania, cujo exercício configura-se como requisito central na ruptura com o ciclo de subordinação e de injustiças sociais. A participação confere um outro ciclo, caracterizado pela relação direta que se estabelece entre a participação cidadã, a mudança da consciência política e a diminuição das desigualdades sociais (MACPHERSON, 1978). Esta concepção republicana de democracia caracteriza-se por conferir à sociedade o poder ou a autoridade originária e legítima da formação da opinião e da vontade comum (HABERMAS, 1997). De maneira geral, pode-se dizer que o conceito de democracia participativa construído sob o viés rousseaniano, assenta-se em uma concepção de política apresentada como um fim em si mesma, na medida em que está preocupada com a generalização e aprofundamento da cidadania enquanto auto-determinação da população na definição e construção da vida e do interesse comum.” In  LUCCHMANN, LÍGIA HELENA HAHN   A DEMOCRACIA DELIBERATIVA: SOCIEDADE CIVIL, ESFERA PÚBLICA E INSTITUCIONALIDADE.  CADERNOS DE PESQUISA PPGSP/UFSC, Nº 33, NOVEMBRO 2002

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