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terça-feira, 24 de janeiro de 2012

O Caminho é o Neoconstitucionalismo?

DANIEL FRANCISCO NAGAO MENEZES
Recentemente o constitucionalismo de todo o mundo vem debatendo o chamado Neoconstitucionalismo, encontrando muitos defensores em nosso país. Em síntese as características do Neoconstitucionalismo são:
   (a) reconhecimento da força normativa dos princípios jurídicos e valorização da sua importância no processo de aplicação do Direito
  (b) rejeição ao formalismo e recurso mais freqüente a métodos ou "estilos" mais abertos de raciocínio jurídico: ponderação, tópica, teorias da argumentação etc.
  (c) constitucionalização do Direito, com a irradiação das normas e valores constitucionais, sobretudo os relacionados aos direitos fundamentais, para todos os ramos do ordenamento
  (d) reaproximação entre o Direito e a Moral, com a penetração cada vez maior da Filosofia nos debates jurídicos;
  (e) judicialização da política e das relações sociais, com um significativo deslocamento de poder da esfera do Legislativo e do Executivo para o Poder Judiciário
Fato notório é que as constituições dos países ocidentais, principalmente após a segunda mundial, passaram a integrar em seus textos uma série de garantias e direitos individuais e sociais. Fato notório também é que tais garantias e direitos individuais e sociais não tiveram sua aplicabilidade imediata reconhecida em praticamente todos os países, sendo transformados em meros princípios constitucionais, os quais, serviam meramente para orientar a legislação ordinária e o administrador público, surgindo a partir daí conceitos como norma programática.
Tal visão liberal-positivista do direito constitucional começa a ser alterada a partir do ano 2000, com o denominado neoconstitucionalismo, cujas principais características forma indicadas acima.
Passa a ocorre no neoconstitucionalismo, a vinculação das condutas, públicas e privadas à vontade da Constituição. Para Barroso[1], “a idéia de constitucionalismo do Direito aqui explorada está associada a um efeito expansivo das normas constitucionais, cujo conteúdo material e axiológico se irradia, com forma normativa, por todo o sistema jurídico. Os valores, os fins públicos e os comportamentos contemplados nos princípios e regras da Constituição passam a condicionar a validade e o sentido de todas as normas do direito infraconstitucional.”
Ainda segundo Luis Roberto Barroso[2]:
“Relativamente ao Legislativo, a constitucionalização (i) limita sua discricionariedade ou liberdade de conformação na elaboração das leis em geral e (ii) impõe-lhe determinados deveres de atuação para realização de direitos e programas constitucionais. No tocante à Administração Pública, além de igualmente (i) limitar-lhe a discricionariedade e (ii) impor a ela deveres de atuação, ainda (iii) fornece fundamento de validade para a prática de atos de aplicação direta e imediata da Constituição, independentemente da interposição do legislador ordinário. Quanto ao Poder Judiciário, (i) serve de parâmetro para o controle de constitucionalidade por ele desempenhado (incidental e por ação direta), bem como (ii) condiciona a interpretação de todas as normas do sistema. Por fim, para os particulares, estabelece limitações à sua autonomia de vontade, em domínios como a liberdade de contratar ou o uso da propriedade privada, subordinando-a a valores constitucionais e ao respeito a direitos fundamentais.”
Papel de destaque no neoconstituciolismo é assumido pelo Poder Judiciário. Sendo a Constituição norma jurídica, sua interpretação e aplicação acaba passando pelo Poder Judiciário que acaba se transformando em um formulador de políticas públicas, levando ao chamado “ativismo judicial”.
O Poder Judiciário acaba julgando através das demandas judiciais questões de políticas públicas, seja através de ações cominatórias de direitos prestacionais, sendo o exemplo do fornecimento de remédios o mais emblemático ou; decidindo sobre ações governamentais, citando aqui os debates sobre a construção de usinas hidrelétricas. Estas decisões acabam se transformando em verdadeiras formulações de políticas públicas, as quais, são de competência do Poder Legislativo e não do Poder Judiciário.
Em que pese a péssima qualidade do Poder Legislativo brasileiro, este é o representante direto do povo para a formulação de políticas públicas. Os magistrados não recebem um único voto sequer, nem mesmo para serem afastados é possível a participação popular. Assim, o Poder Judiciário goza de um insolúvel déficit democrático para ser o grande aplicar da Constituição.
Diante da falta de legitimidade democrática do Poder Judiciário fica praticamente impossível falar na ponderação de valores nos casos difíceis ao invés da simples da subsunção do fato à norma. Por pior que a aplicação da norma tenha ocorrido pelo Poder Executivo, esta norma foi aplicada por quem foi eleito para tanto.
A estrutura processual brasileira também impede a concretização de qualquer decisão tomada democraticamente não só pelo fato do juiz, em regra geral, pertencer a uma elite econômica e intelectual muito distante da maioria da população, mas também pelo fato dos processos judiciais serem estruturas com duas finalidades: proteger a propriedade privada e, garantir o cumprimento dos contratos.
Isto é, não há espaço no processo judicial para o debate público, sendo a ponderação de valores feita pelos princípios morais do Juiz.
Por fim, há o risco do panconstitucionalismo, isto é, somente os valores previstos na Constituição serem aceitos como valores válidos na sociedade, inibindo todo e qualquer outra forma de pensamento.
Estas eram as considerações sobre o neoconstitucionalismo, cujas conclusões ficam ao cargo do leitor.

[1] BARROSO, Luís Roberto. A nova interpretação constitucional: ponderação, direitos fundamentais e relações privadas. 3. ed. Rio de Janeiro: Renovar, 2008.p. 114.

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