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sexta-feira, 3 de fevereiro de 2012

O significado político da Privataria Tucana no Pará.




Foto : Victor Javier


Por Victor Javier

 Ontem,dia 02 de fevereiro de 2012 no Sindicato dos Urbanitários de Belém do Pará,a Frente Contra Privatização do Pará trouxe o autor do livro Privataria Tucana  Amaury Ribeiro Junior e o Deputado Federal de São Paulo Protogenes Queiroz do Pc do B,o evento marca uma frente de resistência e de enfrentamento á politica feita á maneira "oligárquica" e com sinistras ligações com empresas privadas,Poder Público,Justiça e Empresas de Comunicação ou melhor dizendo a "Mídia",tudo relatado com detalhes e documentado fartamente no livro de Amaury.A vinda dos mesmos ao Pará marca também o inicio de uma luta contra a ação do Governo do Estado que visa via o Projeto de Lei 210/2011,privatizar empresas como o Banpará,Cosanpa,Escolas Públicas, Universidade Estadual do Pará,Estradas (diga se de passagem para colocar pedágios),Segurança Pública,Setores da Administração Pública e a Justiça.

  No debate organizado pela Frente contra Privatização ,houve acalourada discussão e exposição sobre como as Privatizações da era FHC,foram na realidade o "maior assalto ao patrimônio público da história do Brasil",as cifras de corrupção e lavagem de dinheiro,estão na casa dos bilhões de doláres,na CPMI do Banestado de São Paulo,Amaury Ribeiro através de investigações descobriu que o desvio de verbas públicas com a privatização do banco público paulista estava na casa dos 20 bilhões de doláres,remetidos e enviados ao exterior para os famosos paraísos fiscais ,onde mais se encontram pessoas jurídica do que pessoas fisicas de carne e osso .

 O Deputado Protogenes Queiroz falou de sua experiência como delegado da Polícia Federal em operações como a Satiagraha,onde prendeu Naji Nahas,e da dificuldade de muita das vezes prosseguir investigações por vetos judiciais de instâncias juridicas maiores, que impediam a investigação de transcorrer livremente,isso porque o mesmo que impedia a nvestigação via decreto judicial,era o mesmo ministro que estava sendo perseguido e sendo alvo de denúncias,uma relação promíscua que mostra como grande parte do nosso Judiciário "encastelado" em seus escritórios e mundos distantes da realidade popular,incapazes de atender os clamores que vem das ruas e que vem dos movimentos sociais,estes últimos sensíveis e vivenciados na prática das demandas do povo.

 O Debate reuniu vários setores da esquerda,do movimento popular ao movimento estudantil,dos sindicatos á blogueiros progressistas e abriu espaço para participação de todos com perguntas e intervenções,em maior parte das perguntas chegamos á um denominador comum que agora é fonte de uma nova plataforma de luta , a organização dos movimentos e partidos para uma mídia livre e democrática e a organização de uma oposição constante ao governo tucano no Pará e no Brasil,estes descumpridores de leis e de garantias fundamentais aos direitos humanos como ocorrera no caso de Pinheirinho em São José dos Campos .

 A presença de Amaury e de Protogenes do PcdoB,serviu para oferecer estratégias e possibilidades de luta para que seja investigado toda a relação relatada no livro,omitida em grande parte pela grande mídia nacional e a possibilidade concreta,que os crimes de privatização e desvio de dinheiro público no Pará com a venda da Vale do Rio Doce e da Celpa,ambas privatizadas no Governo do Tucano Almir Gabriel ,tendo Simão Jatene como um dos principais articuladores,sejam investigados e que se descubra um verdadeiro crime de lesa pátria e contra os direitos de milhares de trabalhadores,demitidos,açoitados e com "ricos ficando mais ricos e pobres ficando mais pobres" - Amaury.

Parabenizamos a iniciativa da Frente Contra a Privatização,aos sindicalistas,á todos nós que lutamos contra o crime do PSDB de privatizações e façamos lembrar o que dissera Protegenes Queiroz,que somente as redes sociais e o conhecimento de apenas algumas pessoas não fará com que a justiça seja feita e com que possamos mudar as relações de poder no Brasil,rigidamente estruturadas e baseadas na exploração e algumas vezes na relação do mando e desmando coronelista, o povo tem que sair ás ruas,nosso dever é esse ,informar á todos e inseri los no debate do que aconteceu. Vamos em frente,Avante por u, Brasil melhor.


quarta-feira, 1 de fevereiro de 2012

Lançamento do Livro Privataria Tucana no Pará !

Da Frente Contra Privatização do Pará ,




A Frente Contra a Privatização do Pará promove em Belém o lançamento do livro “A Privataria Tucana”, do jornalista Amaury Ribeiro Júnior, que estará na capital paraense nesta quinta-feira (2/02) para o evento que também terá a presença do deputado federal pelo PCdoB de São Paulo, Protógenes Queiroz. O lançamento será às 18h, no auditório do Sindicato dos Urbanitários do Pará.






Belém é a primeira capital da região Norte a promover o lançamento do livro que já vendeu mais de 125 mil exemplares desde a publicação, em dezembro do ano passado. A programação em Belém terá debate sobre a privatização com a participação do jornalista Amaury Júnior e do deputado Protógenes Queiroz, autor do pedido da instalação de uma Comissão Parlamentar de Inquérito na Câmara Federal para investigar as fraudes nos processos de licitação de estatais na década de 90 que são retratadas no livro.
O lançamento do livro em Belém faz parte de uma série de atividades promovidas pela Frente Contra a Privatização do Pará, formada por várias entidades da sociedade civil que se uniram para impedir a aprovação do Projeto de Lei 210/2011, que permite a implementação de Parcerias Público-Privadas em todas as áreas da administração pública do Pará. O PL foi enviado pelo governador Simão Jatene para a Assembleia Legislativa no final do ano passado.
A mobilização popular liderada pelo Sindicato dos Urbanitários e Sindicato dos Bancários, aliada à manifestação dos deputados de oposição, conseguiu retirar da pauta de votação o projeto que deve voltar a ser apreciado neste início de ano legislativo.
O Livro - "A Privataria Tucana", em 340 páginas, apresenta documentos e informações sobre um esquema bilionário de fraudes ocorridas durante o processo de privatização de estatais na década de 1990, durante o governo do ex-presidente Fernando Henrique Cardoso.
Por meio de documentos públicos e obtidos na Justiça, o jornalista acusa o ex-caixa de campanha do PSDB e ex-diretor da área internacional do Banco do Brasil, Ricardo Sérgio de Oliveira, de ter atuado como "artesão" da construção de consórcios de privatização em troca de propinas. Familiares e pessoas próximas ao ex-governador de São Paulo e ex-ministro do Planejamento, José Serra, também são citadas por envolvimento em lavagem de dinheiro e evasão de divisas.
A primeira edição do livro foi lançada em 9 de dezembro do ano passado e teve sua tiragem de 15 mil exemplares esgotada em pouco mais de 24 horas. O sucesso estrondoso de vendas foi acompanhado por um silêncio surpreendente da grande mídia.
CPI - O deputado federal Protógenes Queiroz, delegado licenciado da Polícia Federal que comandou a Operação Satiagraha, já protocolou requerimento na Câmara pedindo a instalação de uma Comissão Parlamentar de Inquérito sobre as Privatizações. Ele protocolou o requerimento no dia 21 de dezembro/2011, com 206 assinaturas, 185 delas confirmadas.
Serviço – Lançamento do livro “A Privataria Tucana”, dia 2 de fevereiro (quinta-feira), às 18h, na sede do Sindicato dos Urbanitários, em Belém - Av. Duque de Caxias, 1234 – Marco (entre Lomas Valentinas e Enéas Pinheiro). O evento será transmitido pela internet em tempo real pelos sites: www.urbanitarios-pa.org.br e www.bancariospa.org.br
* Com Sindicato dos Bancários do Pará

Crítica da Cidadania como vista pelos juristas - Parte 1


  A cidadania é um dos temas mais debatidos nos círculos jurídicos na atualidade, mas o que significa este termo tantas vezes empregado? Ulysses Guimarães se referindo à Constituição de 88 dizia de uma “Constituição Cidadã”, uma melhora em um serviço público por parte do governo é considerada uma demonstração de cidadania, como também manifestações como a parada gay são interpretados como expressão desta. Cidadania tornou-se um termo com múltiplos sentidos sendo muito difícil defini-lo, mas podemos perceber que associado a este termo há sempre certa concepção de justiça, especialmente de justiça social, voltada para a proteção dos oprimidos ou para o exercício de um direito de todos.

Mesmo com tanta cidadania por aí, qualquer pessoa ao defrontar-se com o mundo acaba por se perguntar por que ele é tão injusto. Fome, frio, desamparo, idosos e crianças morando na rua, sem educação, sem abrigo, sem o mínimo de alimento para poder se desenvolver.
Por que tantas pessoas passam necessidades enquanto outras, num número bem mais reduzido, podem usufruir os mais diversos luxos? O que explica o fato de um brasileiro deter, sozinho, cerca de trinta bilhões de dólares enquanto grande parte dos outros vive com cerca de quinhentos reais por mês. O que é a Justiça e o que é a cidadania em nossa sociedade? É este o tipo de justiça e de cidadania que queremos?
Perguntando-nos coisas assim, possibilitamos o surgimento de uma visão mais crítica de nossa própria vida e de nossa relação com os outros. Questionando a fundo nossa forma de ser em sociedade abre-se espaço para uma prática diferente da atual, que permita a transformação do já existente em algo melhor.
Os juristas quando se enveredam por este caminho, de questionar o presente visando a construção de um futuro melhor, geralmente o fazem diretamente por meio de seu campo, sua área de conhecimento. Costumam se perguntar como devem ser as normas jurídicas, que novos tipos de direitos devem ser criados e como enquadrá-los no sistema vigente, para a melhoria de nossa sociedade a partir do ponto onde ela hoje se encontra.
Com a crescente especialização do mundo atual, com a divisão cada vez mais acentuada do trabalho, o próprio campo jurídico é fragmentado e passa-se a não existir apenas advogados, mas sim tributaristas, penalistas, civilistas, ambientalistas e por aí em diante. Cada um, ao pensar A Justiça, acaba pensando apenas dentro do fragmento que compõe sua área de atuação profissional, não extrapolando sua seara. Entende-se como profissional antes de ser humano, limitando-se a estudar tão somente o objeto de seu ganha-pão. Isto representa um grande problema para uma justiça mais ampla, uma justiça não fragmentária.
O próprio conhecimento jurídico como um todo é fragmento do conhecimento geral, só dividido desta forma para fins didáticos. O próprio direito também, por mais que os juristas tenham tentado separá-lo, ainda é fragmento do todo social. Mesmo se apresentando em nossa sociedade como norma estatal, o que lhe confere poder de coerção, em nada modifica seu caráter de parcialidade, seu caráter de parte de um todo muito maior.
A parte compreendida por si só é pobre, perde sentido, posto que só possa ser entendida em sua relação com outras partes que compõe o todo, de onde um dia surgiu. A parte que tenta, por si, compreender o todo é mais pobre ainda, pois aplica à compreensão dos mais diversos conjuntos de fenômenos sua própria forma, essencialmente parcial. Se desejarmos um entendimento real, temos que entender a parte pelo todo e o todo por si próprio, compreendendo as especificidades de cada fenômeno em si e em sua relação com os demais.
Os juristas, ao se perguntarem sobre o Justo apenas dentro do próprio fenômeno jurídico estão a fazer esta redução, impossibilitando a compreensão profunda da realidade e, assim, das injustiças tão patentes em nossa sociedade. Tentar entender toda a sociedade pelo direito posto é diminuir o entendimento do todo, mistificando muito mais do que compreendendo.
A visão fragmentária do direito é a utilizada pela grande maioria dos juristas de hoje, que acreditam na norma como meio supremo de resolução dos problemas da sociedade, e, em meio a esta mistificação, acabam não tendo clareza do que realmente ocorre no mundo, dificultando o trabalho de sua transformação em algo melhor.
O juspositivismo é o exemplo máximo desta visão, surgindo ao se igualar todo o fenômeno jurídico à norma, formando uma filosofia para a manutenção do já existente, para reiteração do já dado. Assim pouco importa as diferenças entre os juspositivistas considerados estritos, como Kelsen e Hart, com os juspositivistas ditos éticos, como Alexy, Dworkin e Habermas.
Os dois primeiros (Alexy e Dworkin) tentam fundamentar o direito não apenas na norma, mas em algum conteúdo ético emanado de princípios que devem orientar a interpretação das normas. Estes princípios são positivados, mas sua abrangência acaba sempre sendo determinada pelo modo de pensar do julgador, que por sua vez reflete as idéias da própria sociedade, ou seja, o direito positivo acaba por ser moldado de acordo com a visão, e assim com os preconceitos, daqueles que julgam.
Kelsen tentou tornar o direito uma ciência pura, afastada da política justamente para ser neutra, e em sua visão, portanto, justa. No entanto, por construir uma teoria que de tão pura afasta-se da realidade concreta, ao equivaler diretamente o direito à norma, acabou por ser criticado e hoje já não é o preferido dos juristas. Na atualidade preferem temperar a norma com princípios que, em última análise, vão depender das concepções de mundo dos julgadores, é um juspositivismo em menor grau, mas ainda juspositivismo. Isto não rompe com o já dado, com a nossa realidade hoje, mas apenas reafirma-a, garantindo a manutenção da sociedade como ela é. A contradição do juspositivismo revela-se em sua própria história, primeiro tentando igualar o direito à norma pura e agora admite o caminho contrário, o de interpretar a norma de acordo com as supostas aspirações da sociedade, tornando a teoria já não tão pura.
Habermas, por sua vez, entende o direito como expressão do “consenso social”, como se todos da sociedade tivessem tacitamente acordado o direito como ele é, valoriza, assim, a institucionalização dos meios de discussão. Mas o que sua filosofia não dá conta de perceber é que mesmo pelos meios institucionalizados o poder se manifesta, fazendo o consenso seguir o que na realidade é o interesse do mais forte (geralmente o detentor do poder econômico).
Como o consenso é o que importa, não há uma acurada valoração sobre o que é bom ou ruim, acaba-se, assim, descambando para um vale-tudo (desde que consensual), onde o mais forte tende indiretamente (pelos meios institucionais, com a presença de lobbys) a se impôr. Como dizer que há um consenso social de que alguns devem morrer de fome e outros devem ser bilhonários, que tipo de consenso é este? Quem escolheu ser o mendigo? Este suposto consenso resulta de uma teoria que acaba servindo para justificar o presente, ajudando na manutenção do status quo. Vale lembrar que o próprio Habermas desconfiou desta sua visão tempos depois de formulá-la, quando as torres gêmeas cairam, expondo a fragilidade de sua teoria do consenso, o que o leva a confessar:
"Desde 11 de Setembro, não paro de me perguntar se, diante de acontecimentos de tamanha violência como essa, toda a minha concepção de atividade orientada para o consenso, aquela que desenvolvo desde a Theorie des kommunikativen Handelns [Teoria da ação comunicativa], não está prestes a cair no ridículo.[1]"
Todas estas visões juspositivistas não servem para explicar por que o mundo continua tão injusto. Pior ainda, o jurista, ao se prender ao seu emaranhado de suposições e teorias que não partem do ser, mas do dever ser, acabam perdendo o foco das injustiças. A mistificação possibilita que a pessoa estritamente siga a norma estatal, como quis Kelsen, e, um juiz, se considerando justo por isso, dá sua decisão meramente de acordo com a norma.
Quantas vezes de fato a norma não é justa para aquele caso? Quando os nazistas ocupavam a França mantiveram um grupo de juízes franceses em seus cargos, mas julgando com base nas leis nazistas, o que fez com que mandassem vários franceses para a morte em campos de concentração. Da mesma forma uma pessoa que ler Habermas pode se sentir de consciência limpa ao julgar conforme a norma, posto que sua decisão foi dada com base em um consenso entre os homens. Volto a perguntar, quantos mendigos fizeram lobby para aprovar o tal “consenso” no congresso?
Esta desvinculação da necessidade de pensar o Justo é decorrente da tendência do jurista de observar o todo pela parte, de conceber a justiça a partir da norma. Esta interpretação da realidade pelo que é jurídico, como dizíamos, gera mais mistificação do que entendimento.
Nós juristas debatemos a cidadania e todos aqui concordarão que ela deve ser melhorada, ampliada, e para que isso aconteça é necessário que seja garantida uma melhor vida para todos, maior igualdade, maior liberdade e melhores condições de desenvolvimento das potencialidades de todos. Ora, esta cidadania é a cidadania material, o que queremos na nossa vida, o que desejamos na concretude de nossa existência.
A cidadania usualmente debatida pelos juristas é uma cidadania meramente formal, é um dever ser da cidadania que não necessariamente condiz com a realidade. Como é possível tantas leis, tanto debate, e ainda pessoas morrendo de fome? Para entender a realidade o jurista deve sair de seu pequeno mundo jurídico e ir à materialidade, à concretude das relações sociais que geram a desigualdade.
Para alcançarmos a cidadania verdadeiramente almejada, aquela de participação e justiça social para todos, ao invés de simplesmente debater instrumentos jurídicos devemos adentrar nas razões concretas que levaram às transformações ocorridas em nossa sociedade que impactaram nas condições de vida dos cidadãos. Estas transformações não são geradas pela norma, antes, a manutenção da norma em si geralmente expressa a continuidade, romper com a norma dada é que expressa transformação, sair do formalismo jurídico estabelecido a priori é que é verdadeiramente representa o novo. A própria formulação do que seja cidadania demonstra isso, em épocas de grande ebulição social é que o próprio conceito ganha nova significação, como poderemos observar em uma brevíssima análise histórica.
Como vimos até aqui em nosso curso, em um primeiro momento cidadania é compreendida meramente como o vínculo entre o cidadão e o Estado, ao qual ele pertence. Esta cidadania diz respeito tão-somente aos deveres do súdito para com o soberano, não há aqui direitos. O Estado é concebido como extensão do próprio soberano ou como patrimônio deste, estamos falando no período do absolutismo, onde a burguesia crescente ainda não havia tomado o poder.
O segundo momento da cidadania é aquele alcançado com as revoluções inglesa, americana e francesa, que têm o condão de alçar a burguesia ao poder, rompendo com a lógica de privilégios absolutistas e consolidando o capitalismo. Surge o Estado impessoal como conhecemos, que, de acordo com a doutrina do laissez-faire, inspirada pelas idéias de Locke e Adam Smith, tem como função garantir a propriedade privada, a liberdade de contratação e a igualdade formal, ou seja, a igualdade de todos meramente em relação à lei.  É a era do liberalismo econômico e o Estado não deve intervir para garantir o bem estar dos cidadãos, posto que contrariaria as “leis naturais” do mercado. Por detrás da idéia de igualdade, no entanto incluíam-se os preconceitos da época e, assim, esta igualdade era uma igualdade simplesmente entre os já iguais. Kant, por exemplo, defendia que apenas aqueles que tivessem posses suficientes para não ter que trabalhar poderiam votar. Na cidadania liberal, assim, mesmo os direitos políticos eram restringidos.
Com o aprofundamento do fosso social e o surgimento de doutrinas que contrariavam o pensamento liberal, como o marxismo, o cenário estava pronto para novas revoluções, como a que ocorreu na Rússia em 1917. Os países liberais, temerosos de que revoluções de inspiração socialista pudessem se expandir para seu território, concederam mais direitos ao proletariado, de forma a amenizar as revoltas, suprimindo a possibilidade de revolução. A Constituição de Weimar de 1919 foi feita principalmente para amainar os ânimos na Alemanha que era perigosamente próxima à recém fundada URRS e estava na iminência da revolução. Assim surgem os direitos sociais, aqueles que representam certa participação de todos na produção social, proporcionando alguma base material à igualdade que até então era plenamente formal. Este é o terceiro momento da cidadania, que se completa com a crise de 1929 e a subseqüente depressão dos anos 30, que dão origem ao New Deal de Roosevelt e fazem emergir o keynesianismo como ortodoxia econômica. Após a segunda guerra consolida-se em definitivo o modelo de Estado de bem estar social, sendo utilizado praticamente em todo o mundo. Dentre as explicações da nova forma de cidadania decorrente do novo modelo de Estado, a que ganhou maior repercussão foi a de Marshall, que a entende como a conjugação de três tipos de direitos, os direitos civis, políticos e sociais.
Como podemos ver pela análise histórica, a cidadania é, em si, um conceito vago, que é modificado com o passar do tempo, dependendo da concretude das relações sociais para se realizar. Notamos, em linhas gerais, uma evolução do conceito de forma a melhorar a qualidade de vida das pessoas, privilegiando a igualdade, a justiça social. Está, no entanto, longe de ser um conceito já pronto, que já alcançou seu limite máximo, de fato muito falta para que nossa sociedade possa ser considerada justa.
Isso não significa também que o conceito não possa sofrer involuções, ou ainda que, mesmo evoluindo-se o que se entende por cidadania, esta evolução se dê do ponto de vista formal, não averiguável na realidade. Explico: nada impede que haja uma expansão conceitual ao mesmo tempo em que ocorre uma diminuição material da cidadania. Se o bem-estar das pessoas, sua qualidade de vida, suas condições de desenvolvimento, não melhoram, o que há na realidade é uma diminuição concreta da cidadania.
Aqui voltamos ao problema da forma de enxergar o mundo que tem o jurista que, atendo-se à norma ou à conceituação jurídica do que é a cidadania não consegue compreender o que realmente importa, a materialidade das coisas.  Focando toda sua análise em instrumentos jurídicos desvinculados do todo social ele não age de acordo com realidade, que está no conjunto dos campos da atividade humana. O exemplo da reserva do possível e as normas consideradas programáticas denunciam exemplarmente a distância que há entre a norma e o mundo real.
De que adianta a Constituição dizer que todos os cidadãos têm direito a uma vida digna, à morada, ao estudo, se isso não ocorre na realidade? Os mais progressistas diriam que nossa constituição é dirigente e, por isso, positiva tarefas que devem o mais rápido possível ser cumpridas pelo poder público. Mas, e quando o poder público age de maneira inversa ao cumprimento, quando, por exemplo, diminui o tamanho do Estado, minimizando a possibilidade material de cumprir com os direitos sociais prescritos, o que fazer? Deve o juiz alegar “reserva do possível” e não obrigar o Estado a se responsabilizar por, por exemplo, refugiados climáticos?
O Estado deve garantir os direitos sociais e geralmente o faz, ou tenta, por meio de uma ação governamental chamada genericamente de política pública, que, do mesmo jeito que a cidadania, representa um conceito vago, um termo equívoco que depende da materialidade para se caracterizar. Muito se fala em estabelecer um conceito jurídico de políticas públicas, acreditando-se em algum ponto, que o controle do judiciário possa ser suficiente para a resolução da questão mais profunda, subjacente, que é a busca pela justiça social
Mas o que resultaria desse conceito jurídico de políticas públicas? Resultaria uma conceituação formal de políticas públicas, um dever ser da política pública, um reducionismo jurídico, que em pouco poderia ajudar a compreender e transformar a realidade social. Quando o Supremo Tribunal Federal faz um controle constitucional material e alega “reserva do possível” ele já decidiu sobre essa possibilidade de intervir no papel do executivo, já definiu que não controlará, materialmente, as políticas públicas. Para o controle formal já existe o direito administrativo. Um debate, a meu ver, mais frutífero estaria na seguinte questão: Quando o judiciário diz que ele não pode julgar conforme a Constituição manda, o que ele está fazendo?
As questões quase nunca são colocadas por nós, juristas, desta forma nua, debatemos à exaustão instrumentos jurídicos e fundamentamos pedidos e decisões em conceitos vagos, tomados apenas pelo prisma da norma ou da construção jurisprudencial. Este mar de conceitos com múltiplas acepções nos leva a andar às cegas, acabamos perdendo o norte que deveria ser a busca da justiça social e nos conformamos com o já dado.
Quando a suprema corte, que deveria zelar pelo cumprimento da Constituição Federal, nega provimento a um pedido de construção de moradias populares para os sem-teto, pedido este feito com base na própria Constituição que assegura o direito à morada, algo nos é revelado. A negação de um direito constitucional alegando-se “reserva do possível” revela a fragilidade e subordinação do direito perante o todo social, especialmente à esfera econômica.
Se um sem teto roubar alguém para comer irá preso, se pedir o cumprimento de um direito constitucional receberá um não. O gasto com segurança pública no país chega a 40 bilhões de reais, quantas casas construiríamos com este valor? Como alegar, assim, reserva do possível? O montante pago à serviço da dívida no Brasil tangencia 200 bilhões, nossa Constituição não coloca pagar a dívida como a primeira necessidade do Estado brasileiro, muito antes vem o dever de zelar pela dignidade da pessoa humana. Imaginem um mendigo entrando com uma ação para pleitear seus direitos constitucionalmente previstos, parem um instante, agora pensem na possibilidade de um presidente “dar calote” nos credores internacionais e verão como o próprio direito é insuficiente para a compreensão da realidade social.
Para um debate sobre a cidadania é necessário que compreendamos nossa sociedade e suas contradições, as razões pelas quais nosso povo sofre, para após isso empreendermos um debate de como o direito pode, de fato, servir de instrumento para a transformação. Partir da subordinação que há do direito, ao menos em última instância, à vontade econômica é um caminho mais seguro para compreendermos a cidadania, e, por meio de uma ação consciente, tentar ampliá-la efetivamente.
Continua.



[1]  HABERMAS, Jürgen APUD BENSAID, Daniel. Os irredutíveis : teoremas da resistência para o tempo presente. São Paulo : Boitempo, 2008, p. 11.

terça-feira, 24 de janeiro de 2012

O Caminho é o Neoconstitucionalismo?

DANIEL FRANCISCO NAGAO MENEZES
Recentemente o constitucionalismo de todo o mundo vem debatendo o chamado Neoconstitucionalismo, encontrando muitos defensores em nosso país. Em síntese as características do Neoconstitucionalismo são:
   (a) reconhecimento da força normativa dos princípios jurídicos e valorização da sua importância no processo de aplicação do Direito
  (b) rejeição ao formalismo e recurso mais freqüente a métodos ou "estilos" mais abertos de raciocínio jurídico: ponderação, tópica, teorias da argumentação etc.
  (c) constitucionalização do Direito, com a irradiação das normas e valores constitucionais, sobretudo os relacionados aos direitos fundamentais, para todos os ramos do ordenamento
  (d) reaproximação entre o Direito e a Moral, com a penetração cada vez maior da Filosofia nos debates jurídicos;
  (e) judicialização da política e das relações sociais, com um significativo deslocamento de poder da esfera do Legislativo e do Executivo para o Poder Judiciário
Fato notório é que as constituições dos países ocidentais, principalmente após a segunda mundial, passaram a integrar em seus textos uma série de garantias e direitos individuais e sociais. Fato notório também é que tais garantias e direitos individuais e sociais não tiveram sua aplicabilidade imediata reconhecida em praticamente todos os países, sendo transformados em meros princípios constitucionais, os quais, serviam meramente para orientar a legislação ordinária e o administrador público, surgindo a partir daí conceitos como norma programática.
Tal visão liberal-positivista do direito constitucional começa a ser alterada a partir do ano 2000, com o denominado neoconstitucionalismo, cujas principais características forma indicadas acima.
Passa a ocorre no neoconstitucionalismo, a vinculação das condutas, públicas e privadas à vontade da Constituição. Para Barroso[1], “a idéia de constitucionalismo do Direito aqui explorada está associada a um efeito expansivo das normas constitucionais, cujo conteúdo material e axiológico se irradia, com forma normativa, por todo o sistema jurídico. Os valores, os fins públicos e os comportamentos contemplados nos princípios e regras da Constituição passam a condicionar a validade e o sentido de todas as normas do direito infraconstitucional.”
Ainda segundo Luis Roberto Barroso[2]:
“Relativamente ao Legislativo, a constitucionalização (i) limita sua discricionariedade ou liberdade de conformação na elaboração das leis em geral e (ii) impõe-lhe determinados deveres de atuação para realização de direitos e programas constitucionais. No tocante à Administração Pública, além de igualmente (i) limitar-lhe a discricionariedade e (ii) impor a ela deveres de atuação, ainda (iii) fornece fundamento de validade para a prática de atos de aplicação direta e imediata da Constituição, independentemente da interposição do legislador ordinário. Quanto ao Poder Judiciário, (i) serve de parâmetro para o controle de constitucionalidade por ele desempenhado (incidental e por ação direta), bem como (ii) condiciona a interpretação de todas as normas do sistema. Por fim, para os particulares, estabelece limitações à sua autonomia de vontade, em domínios como a liberdade de contratar ou o uso da propriedade privada, subordinando-a a valores constitucionais e ao respeito a direitos fundamentais.”
Papel de destaque no neoconstituciolismo é assumido pelo Poder Judiciário. Sendo a Constituição norma jurídica, sua interpretação e aplicação acaba passando pelo Poder Judiciário que acaba se transformando em um formulador de políticas públicas, levando ao chamado “ativismo judicial”.
O Poder Judiciário acaba julgando através das demandas judiciais questões de políticas públicas, seja através de ações cominatórias de direitos prestacionais, sendo o exemplo do fornecimento de remédios o mais emblemático ou; decidindo sobre ações governamentais, citando aqui os debates sobre a construção de usinas hidrelétricas. Estas decisões acabam se transformando em verdadeiras formulações de políticas públicas, as quais, são de competência do Poder Legislativo e não do Poder Judiciário.
Em que pese a péssima qualidade do Poder Legislativo brasileiro, este é o representante direto do povo para a formulação de políticas públicas. Os magistrados não recebem um único voto sequer, nem mesmo para serem afastados é possível a participação popular. Assim, o Poder Judiciário goza de um insolúvel déficit democrático para ser o grande aplicar da Constituição.
Diante da falta de legitimidade democrática do Poder Judiciário fica praticamente impossível falar na ponderação de valores nos casos difíceis ao invés da simples da subsunção do fato à norma. Por pior que a aplicação da norma tenha ocorrido pelo Poder Executivo, esta norma foi aplicada por quem foi eleito para tanto.
A estrutura processual brasileira também impede a concretização de qualquer decisão tomada democraticamente não só pelo fato do juiz, em regra geral, pertencer a uma elite econômica e intelectual muito distante da maioria da população, mas também pelo fato dos processos judiciais serem estruturas com duas finalidades: proteger a propriedade privada e, garantir o cumprimento dos contratos.
Isto é, não há espaço no processo judicial para o debate público, sendo a ponderação de valores feita pelos princípios morais do Juiz.
Por fim, há o risco do panconstitucionalismo, isto é, somente os valores previstos na Constituição serem aceitos como valores válidos na sociedade, inibindo todo e qualquer outra forma de pensamento.
Estas eram as considerações sobre o neoconstitucionalismo, cujas conclusões ficam ao cargo do leitor.

[1] BARROSO, Luís Roberto. A nova interpretação constitucional: ponderação, direitos fundamentais e relações privadas. 3. ed. Rio de Janeiro: Renovar, 2008.p. 114.

sábado, 21 de janeiro de 2012

O Controle Social do Direito Penal: A Legalidade Penal como Direito Humano na Perspectiva dos Interesses Econômicos do Estado

AULO HENRIQUE MIOTTO DONADELIAdvogado, Mestre em Direito do Estado, Docente do Curso de Direito da UNESP/Franca e do Curso de Direito do UNISEB COC de Ribeirão Preto.

Percebe-se que a sociedade contemporânea vive com medo e acuada, onde o cidadão de bem se tornou refém da ação de criminosos. O Estado não consegue de forma eficiente agir para conter a violência, que tem comprometido a paz social, as instituições públicas e até o direito. Muito se tem discutido em torno do tema da violência, mas pouco se tem feito na prática. Os legisladores pensam que a solução para a criminalidade é a tipificação de novas condutas e o aumento das penas existentes. No entanto, esta questão vai além do Direito Penal, e envolve temas como a exclusão social, a falta de investimentos em políticas públicas de segurança e o sentimento de impunidade gerado a partir da ineficiência da aplicação da lei penal. O controle social está inserido na estrutura econômica, política e jurídica do Estado, existindo uma relação estreita entre as instituições punitiva e produtiva, entre o princípio da legalidade penal e os princípios econômicos.
A idéia central do nosso estudo parte do pressuposto de que Estado, por meio do princípio da legalidade, regula o poder punitivo, visando manter a ordem social. O poder econômico é um fenômeno da realidade social, cuja regulação abrange os mais variados campos jurídicos, em especial o Direito Penal. A legalidade Penal vista como uma conquista do Estado de Direito, e entendida como um direito humano fundamental de primeira geração, não pode ser utilizada como instrumento de garantia de um sistema econômico, mas tem que contribuir para a consolidação de um sistema penal justo e adequado socialmente. O Direito Penal tem que ser um instrumento de efetivação dos direitos humanos, por meio da tutela dos bens jurídicos fundamentais da sociedade, não um instrumento da manutenção da classe econômica dominante.
O presente trabalho quer colocar em discussão a questão: Qual a missão do direito penal e como se libertar das teias do tecnicismo jurídico e dos interesses econômicos numa sociedade dividida em classes? Para responder esta pergunta, é preciso entender quais são os critérios lógico-jurídicos utilizados na formulação das leis penais, analisando qual o nível de influencia dos interesses econômicos no sistema punitivo do Estado. A reflexão perfaz um estudo sociológico, político, histórico e econômico do Direito Penal, para tentar entender que as causas do problema estão enraizadas no modelo econômico e nos valores adotado pela sociedade.
O sistema econômico capitalista se consolidou durante a Idade Moderna, época em que o capitalismo vai da fase de circulação de mercadorias para a produção de mercadorias, fundamentando-se na exploração da mais valia, visando à acumulação privada. A lógica da reprodução econômica baseou-se nos pressupostos da liberdade negocial, da igualdade jurídica e na necessidade da propriedade privada dos meios de produção, e ganhou efetividade na estabilidade da lei, por meio do direito positivo burguês criado pelo Estado burguês[1].
Com o advento do Estado de Direito o poder político perde seu caráter absoluto e passou a se exercido dentro dos limites impostos pela burguesia, agindo apenas dentro da legalidade, isto é, das normas positivadas. A política passa a ter como limite os direitos fundamentais, a liberdade contratual, a igualdade formal, a propriedade privada e a segurança jurídica. O Estado de Direito colocou a política como refém da lógica econômica, onde a lei passou a ser o garantidor da reprodução econômica[2].
A modernidade dá ao direito uma estruturação técnica e a sociedade passa a ter o domínio das legislações e das decisões. O direito torna-se mecânico, impessoal e previsível, e isto permitiu ao burguês dominar melhor os seus negócios, pois conhecia o teor da lei e da decisão dos juizes. O direito impõe uma técnica universal baseada na técnica do contrato capitalista e o sujeito de direito universal é o burguês[3].
O Estado de Direito estabeleceu seu Estatuto Jurídico Penal, de modo a ser cumprido e respeitado por todos, a fim de evitar o retorno ao estado de natureza.  Deste modo, o Estado, em nome da garantia da tutela patrimonial e das liberdades individuais, legitimou como detentor legal do monopólio da violência, colocando-se como legítimo detentor do poder capaz de manter a ordem social, evitando a justiça com as "próprias mãos".
O Direito Penal, baseado no princípio da legalidade penal, fruto do Movimento Iluminista, exige que a intervenção punitiva do Estado na sociedade deve ser limitada pelo direito positivo, como maneira de se evitar que o poder punitivo seja exercido de forma arbitrária e ilimitada. O Estado define o que pode e o que não pode ser praticado pelas pessoas. Somente é crime aquilo previsto na lei, como também, a pena só pode ser aplicada dentro dos limites legais. O princípio da legalidade penal permite ao indivíduo se orientar de acordo com a lei, pois tudo que não for expressamente proibido por lei é permitido fazer ou deixar de fazer. A definição do crime evita a ameaça geral à segurança das pessoas e de seus bens e o sentimento de punição fortalece a observância das normas. O crime e a punição são elementos necessários, que estão ligados às condições fundamentais de qualquer vida social.
Embora a função declarada do Direito Penal seja a garantia da sobrevivência da sociedade, por meio da tutela dos bens jurídicos fundamentais, este controle penal cumpre funções diversas, servindo como instrumento de legitimação ou reprodução ideológica da realidade política e econômica da sociedade. Neste sentido, a pena existe como uma forma de controle, fundamentada nos interesses capitalistas. O sistema punitivo traz de tempos passados à característica marcante da pena como uma vingança ao mal praticado pelo criminoso. O controle penal moderno, constituído a partir do século XVIII, está vinculado ao nascimento do Estado Moderno, burocrático, racionalizado e centralizado.
A consolidação da legalidade só foi possível com a vitória do modelo capitalista. “A liberdade dentro das leis, principio da legalidade, era irmã da liberdade de mercado”[4]. A legalidade permite o estabelecimento de uma igualdade formal isto é, a igualdade perante a lei, que na óptica econômica todos se igualam na condição de consumidores. Mas, essa igualdade perante a lei esconde no seio social a injustiça real, a coerção econômica, a desigualdade entre as classes, a falta de oportunidades, a indignidade de muitos. A legalidade no capitalismo, fundamentado na igualdade jurídica, permite que se legitime a desigualdade social existente[5]
Georg Rusche e Otto Kirchheimer, buscando entender as causas da pena na lógica do capital, na obra Punição e estrutura social[6] faz uma analise das relações entre o crime e o meio social, mostrando o nascimento da pena privativa de liberdade como forma burguesa de punição. A obra baseia-se no princípio de que as condições de vida no cárcere são inferiores às das categorias mais baixas dos trabalhadores livres, de modo a constranger ao trabalho e salvaguardar os efeitos dissuasivos da pena, relacionado ao mercado de trabalho.
Dário Melossi e Massimo Pavarini no livro Cácere e Fábrica [7] monstram a relação do mercado e a pena privativa de liberdade, aderindo a tese de que cada sistema de produção descobre o sistema de punição que corresponde às suas relações produtivas. A obra insere as questões do crime e do controle social na estrutura econômica e no sistema de poder político e jurídico das sociedades contemporâneas, pensadas na tradição marxista, que exprime a integração das forças produtivas nas relações de produção históricas, nas quais se manifesta a luta de classes da formação social capitalista.
São obras históricas que revêem os conceitos do controle punitivo, utilizando dos estudos sociológicos analisados a partir do paradigma da reação social, que dão impulso a fomentação teórica da Criminologia Crítica. As obras buscam explicar a passagem de práticas punitivas que estavam antes mais centradas nos castigos físicos dos condenados, para o método punitivo central do controle penal moderno, qual seja, a pena privativa de liberdade. Estas análises contribuem para a compreensão do moderno direito penal, sem o caráter ideológico.
O sistema penal está em crise, predominando na sociedade um sentimento pessimista sobre os efeitos da pena no combate a criminalidade e na reeducação do agente criminoso. A questão da legitimidade do direito penal e do sistema punitivo de uma sociedade é uma questão ligada à legitimidade do Estado, enquanto monopólio organizado do uso da força. Com isso, pode-se afirmar que a compreensão do funcionamento do poder punitivo exige uma analise da estrutura social e dos princípios econômicos que norteiam o poder.
A pena sempre desempenhou crucial papel na política de controle social, em razão de sua contundente eficácia neutralizante. O poder punitivo cria tratamentos diferenciados entre os seres humanos e lhes confere um tratamento punitivo que não corresponde à condição de pessoas humanas, e isso fere a dignidade da pessoa humana, que é o objeto da conquista histórica dos direitos humanos.  O capitalismo influenciou as leis penais como um recurso de favorecimento da classe dominante, servindo para justificar a desigualdade social.
O sistema punitivo estatal é influenciado pela racionalidade da economia burguesa, onde mais importa a tutela do patrimônio do que as pessoas. É fundamental fazer uma reflexão em tono da necessidade de se rever o positivismo jurídico-penal, por meio de um discurso crítico que não aceite o excesso punitivo, buscando alternativas que garantam uma outra realidade penal, opondo-se ao movimento de criminalização da pobreza, que causa aumento criminalidade e da violência social.

REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS

MASCARO, ALYSSON LEANDRO. Crítica da legalidade e do direito brasileiro. São Paulo: Quartier, 2003.
MELOSSI, Dário; PAVARINI, Massimo. Cárcere e Fábrica. Rio de Janeiro: Revan, 2004.
RUSCHE, Georg; KIRCHHEIMER, Otto. Punição e Estrutura Social. Rio de Janeiro: Revan, 2004 (Coleção Pensamento Criminológico).
Notas:

[1] MASCARO, Alysson Leandro. Crítica da legalidade e do direito brasileiro. São Paulo: Quartier, 2003. p. 31, 33.
[2] MASCARO, op. cit., 2003. p. 23.
[3] MASCARO, op. cit., 2003. p. 47.
[4] MASCARO, op. cit., 2003. p. 22.
[5] MASCARO, op. cit., 2003. p. 23.
[6] RUSCHE, Georg; KIRCHHEIMER, Otto. Punição e Estrutura Social. Rio de Janeiro: Revan, 2004
[7] MELOSSI, Dário; PAVARINI, Massimo. Cárcere e Fábrica. Rio de Janeiro: Revan, 2004.

Teorias Democráticas na Constituição de 88


DANIEL FRANCISCO NAGAO MENEZES

A Constituição brasileira de 1988 tem como uma das principais características a participação popular na gestão da coisa pública. Saindo de um período centralizador, a Constituição permitiu que a participação popular se alargasse além das eleições para representantes do Poder Executivo e Legislativo.
De modo inovador, a Constituição de 88 elaborou um modelo de participação que envolve dois tipos de teorias democráticas: A Teoria Deliberativa[1] e a Teoria Participativa[2].
A Constituição Federal adota um modelo de participação popular através da criação de vários conselhos, em todos os níveis da federação (união, estados e municípios). A partir deste modelo de conselhos, várias políticas públicas são formuladas, executadas e fiscalizadas a partir da atuação dos conselhos.
Ocorre que, o modelo de conselhos adotados pela CF/88 traz um modelo híbrido dentre as várias teorias democráticas, não se filiando rigidamente a nenhuma das teorias da democracia discutidas na Ciência Política.
Nas esferas mais elevadas, normalmente no governo federal, os conselhos possuem característica deliberativas pois, são compostos por representantes de determinadas categorias profissionais e econômicas, que deliberam em nome da categoria que representam, normalmente com a participação do ente governamental.
Os conselhos nos níveis mais elevados da administração pública possuem como características a regulação de determinados setores da vida social, como acontece nas participações deliberativas das Agências Reguladoras, ou ainda, nas decisões sobre gestão, como acontece nos conselhos gestores como, por exemplo, o conselho gestor do FGTS.
Porém, a democracia deliberativa, não se aplica no âmbito local, pois, a estrutura da Constituição é voltada para a participação direta da população, se aproximando das teorias participacionistas.
Aqui, tanto as formulações de políticas públicas como a execução destas políticas é baseada na estrutura de conselhos, com a diferente para a esfera federal de que, no nível local, não é representativa de determinados grupos, mas sim, franqueada a toda a população indiscriminadamente.
Considerando que a participação nos conselhos locais é permitida a qualquer cidadão e, os conselhos locais possuem uma natureza executiva, sendo os exemplos os conselhos municipais de meio ambiente, que além de planejar o desenvolvimento sustentável local, tem poder de aprovar ou rejeitar projetos envolvendo meio ambiente. Outro exemplo são os conselhos tutelares que executam as políticas públicas envolvendo crianças e adolescentes.
A grande crítica a esta construção conselhar da Constituição é a sobreposição quase integral entre esfera pública e sociedade civil. A CF/88, ao permitir e regular que a participação na administração pública é ampla e via conselhos, acaba por diminuir o espaço da sociedade civil para se organizar fora do estado, limitando assim, a organização da sociedade civil segundo a organização dos conselhos, principalmente no nível local nos quais as organizações sociais se constituem para interagir com o poder público local.
Notas:

[1] A democracia deliberativa constitui-se como um modelo ou processo de deliberação política caracterizado por um conjunto de pressupostos teórico-normativos que incorporam a participação da sociedade civil na regulação da vida coletiva. Trata-se de um conceito que está fundamentalmente ancorado na idéia de que a legitimidade das decisões e ações políticas deriva da deliberação pública de coletividades de cidadãos livres e iguais. In  LUCCHMANN, LÍGIA HELENA HAHN   A DEMOCRACIA DELIBERATIVA: SOCIEDADE CIVIL, ESFERA PÚBLICA E INSTITUCIONALIDADE.  CADERNOS DE PESQUISA PPGSP/UFSC, Nº 33, NOVEMBRO 2002
[2] “Os ideais da democracia participativa atestam esta centralidade da auto-determinação do povo, enfatizando a dimensão pedagógica da política. Para Pateman (1970), a participação é educativa e promove, através de um processo de capacitação e conscientização (individual e coletiva), o desenvolvimento da cidadania, cujo exercício configura-se como requisito central na ruptura com o ciclo de subordinação e de injustiças sociais. A participação confere um outro ciclo, caracterizado pela relação direta que se estabelece entre a participação cidadã, a mudança da consciência política e a diminuição das desigualdades sociais (MACPHERSON, 1978). Esta concepção republicana de democracia caracteriza-se por conferir à sociedade o poder ou a autoridade originária e legítima da formação da opinião e da vontade comum (HABERMAS, 1997). De maneira geral, pode-se dizer que o conceito de democracia participativa construído sob o viés rousseaniano, assenta-se em uma concepção de política apresentada como um fim em si mesma, na medida em que está preocupada com a generalização e aprofundamento da cidadania enquanto auto-determinação da população na definição e construção da vida e do interesse comum.” In  LUCCHMANN, LÍGIA HELENA HAHN   A DEMOCRACIA DELIBERATIVA: SOCIEDADE CIVIL, ESFERA PÚBLICA E INSTITUCIONALIDADE.  CADERNOS DE PESQUISA PPGSP/UFSC, Nº 33, NOVEMBRO 2002